Algumas alterações aos Códigos Fiscais

Lei nº119/2019, de 18 de setembro

Comunicação de faturas e arquivo

A data limite de comunicação obrigatória à AT passa a ser até dia 12 do mês seguinte a que os documentos respeitam.
Os dados comunicados devem ser guardados por 15 anos e têm que ser destruídos, obrigatoriamente, após passar 6 meses do fim do prazo mencionado anteriormente.

Código do IVA

O pagamento do IVA será possível ser feito até 5 dias posteriores à data limite da entrega das respetivas declarações.

Código do IRS

As indemnizações por renúncia onerosa de posições contratuais relativas a imóveis passa a ser tributada na categoria G, no ano do recebimento.

O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso de cessação dos contratos antes do fim do seu prazo de duração ou duas renovações.

Quando os contribuintes aufiram rendimentos gerados em anos anteriores passam a ter a opção de entregar uma declaração de substituição para os incluir na declaração relativa ao ano a que respeitam (com o limite do 5 anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), exceto se forem rendimentos que dependam de decisão judicial.

As pensões relativas a anos anteriores passam a ser objeto de retenção na fonte autónoma.

Código do IMI

O agravamento do IMI para o triplo passa a abranger também os prédios urbanos parcialmente devolutos.

Em relação aos imóveis das heranças indivisas, passam a constar da matriz predial não apenas o número de identificação fiscal da herança indivisa, mas também o dos herdeiros e as respetivas quotas-partes

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