Trabalhador dependente
Caso seja trabalhador dependente e tenha que ficar em casa a acompanhar o seu filho graças à suspensão das aulas tem direito a um apoio excecional à família.
Durante este período as suas faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Para puder usufruir deste apoio o seu filho tem que ter até 12 anos, ou um deficiência ou doença crónica. E o seu trabalho seja impossível de realizar em regime de teletrabalho.
Este apoio representa 66% da remuneração base do trabalhador, sendo que 33% será um encargo para a entidade patronal e os restantes 33% para a Segurança Social (o empregador terá que pagar ao trabalhador a parte da Segurança Social e esta devolve o montante divido à entidade empregadora). Este valor está sujeito a contribuições para a Segurança Social, 11% do montante recebido pelo trabalhador e 23,75% dos 33% pagos pelo empregador.
Os 66% de apoio têm um valor mínimo de 635€ (1x RMMG) e um valor máximo de 1905€ (3x RMMG).
Para ter direito a este apoio excepcional à família, o trabalhador deve apresentar uma declaração à sua entidade patronal e esta é que é responsável por entregar o requerimento à Segurança Social.
Trabalhador independente
Os trabalhadores independentes também têm direito a um apoio excecional à família. Para estes trabalhadores também têm que ser garantido que não é possível o teletrabalho ou outra forma de prestar a atividade.
Este apoio é correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Este montante tem um valor mínimo de 438,81 € (1x IAS) e um limite máximo de 1.097,03 € (2,5x IAS).
Para usufruir deste apoio o trabalhador independente terá que entregar um requerimento à Segurança Social.
Se for trabalhador independente e esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses poderá receber, também, um apoio financeiro como compensação pela paragem da atividade.
Este apoio tem como base a incidência contributiva, tendo o limite máximo de 438,81€ (1x IAS).
Para ter acesso a este apoio o trabalhador independente terá que fazer um requerimento a provar que a sua atividade foi afetada.
Terá direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
Apesar de estar a receber este apoio terá que apresentar na mesma a declaração trimestral.
O pagamento da contribuição para a segurança social deve ser feito a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Este valor pode ser pago através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.