A lei 12/2022 de 27 de Junho que suporta o Orçamento do Estado para 2022 prevê no seu artigo 307º um Incentivo Fiscal á recuperação cujas condições são explicadas em detalhe no Anexo III da mesma lei, e sobre as quais deixamos um breve resumo abaixo.
Este incentivo é destinado ás empresas em geral que estejam sujeitas a IRC que cumpram os seguintes requisitos: existência de contabilidade organizada de acordo com o SNC, não determinação do lucro tributável por métodos indiretos e obrigação de durante três anos a contar de 1 de Julho de 2022 não haver distribuição de lucros nem cessação de postos de trabalho.
As despesas elegíveis para este incentivo são as despesas relativas a investimentos em ativos afetos á exploração nomeadamente ativos fixos tangíveis e biológicos não consumíveis, que terão de ser adquiridos em estado novo e entrar em funcionamento no decorrer do presente ano e ainda despesas em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento. De salientar também que só serão tidos em conta os investimentos efetivados entre 1 de Julho e 31 de dezembro de 2022.
O beneficio fiscal será concedido na forma de dedução á coleta de IRC, na liquidação respeitante ao ano de 2022, das despesas de investimento já mencionadas com um montante máximo acumulado de 5 000 000€ por sujeito passivo e será deduzido da seguinte forma: 10% das despesas elegíveis até ao valor correspondente á média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis realizadas nos três anos anteriores e 25% na parte que exceda esse limite, até um máximo de 70% do valor da coleta desse imposto.
Este beneficio não é cumulável relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.
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