A Agenda de Trabalho Digno foi aprovada
no dia 10 do presente mês pondo assim termo ao debate de dois anos respeitante
a este tema.
Depois de mais de 300 propostas de alteração
apresentadas pelos partidos, diversos avanços e recuos e difíceis consensos,
o documento final altera e introduz mais de 150 normas e deve
entrar em vigor em abril.
Resumidamente, as alterações com maior
potencial de impacto prático já aprovadas na especialidade focam-se nos
seguintes temas:
– Teletrabalho. Os acordos de teletrabalho devem fixar um montante a
ser pago ao trabalhador respeitante a despesas adicionais;
– Contratos temporários a termo. A duração de contratos de trabalho temporário a
termo sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador
ou sociedade que com o mesmo se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou
mantenha estruturas organizativas comuns, passa a não poder ser superior a
quatro anos;
– Retribuição do trabalho suplementar. O trabalho suplementar que exceda as 100 horas
anuais passa a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes
acréscimos: 50% pela primeira hora ou fração desta; 75% por hora ou fração
subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou em feriado;
– Licença parental exclusiva do pai. Alargamento da duração da mesma (para 28 dias);
– Período experimental relativo aos
jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
O atual período experimental de 180 dias é reduzido ou eliminado no caso de
anterior contrato de trabalho a termo, estabelecido com outro empregador, ter
tido uma duração igual ou superior a 90 dias;
– Presunção de laboralidade no quadro
das plataformas digitais.
É estabelecido que a presunção operará preferencialmente com a plataforma
digital, podendo esta contestar judicialmente e requerer que o vínculo seja
declarado existente com o intermediário;
– Aumento do valor da compensação por
cessação dos contratos a termo.
Passa para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
trabalho;
– Proibição de recurso a outsourcing por
parte de empresas para
satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato
tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento
por extinção de posto de trabalho;
– Proibição de extinção dos créditos do
trabalhador emergentes
do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação por meio de remissão
abdicativa.
Pode consultar o documento completo em: