Conheça as principais alterações à lei laboral…

A Agenda de Trabalho Digno foi aprovada no dia 10 do presente mês pondo assim termo ao debate de dois anos respeitante a este tema.

 Depois de mais de 300 propostas de alteração apresentadas pelos partidos, diversos avanços e recuos e difíceis consensos, o documento final altera e introduz mais de 150 normas e deve entrar em vigor em abril.

Resumidamente, as alterações com maior potencial de impacto prático já aprovadas na especialidade focam-se nos seguintes temas:

– Teletrabalho. Os acordos de teletrabalho devem fixar um montante a ser pago ao trabalhador respeitante a despesas adicionais;

– Contratos temporários a termo. A duração de contratos de trabalho temporário a termo sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com o mesmo se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, passa a não poder ser superior a quatro anos;

– Retribuição do trabalho suplementar. O trabalho suplementar que exceda as 100 horas anuais passa a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 50% pela primeira hora ou fração desta; 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

– Licença parental exclusiva do pai. Alargamento da duração da mesma (para 28 dias);

– Período experimental relativo aos jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
O atual período experimental de 180 dias é reduzido ou eliminado no caso de anterior contrato de trabalho a termo, estabelecido com outro empregador, ter tido uma duração igual ou superior a 90 dias;

– Presunção de laboralidade no quadro das plataformas digitais.
É estabelecido que a presunção operará preferencialmente com a plataforma digital, podendo esta contestar judicialmente e requerer que o vínculo seja declarado existente com o intermediário;

– Aumento do valor da compensação por cessação dos contratos a termo.
Passa para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho;

– Proibição de recurso a outsourcing por parte de empresas para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho;

– Proibição de extinção dos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação por meio de remissão abdicativa.

Pode consultar o documento completo em:

 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121579

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