Férias Fiscais
Neste artigo, pretendo deixar claro a questão das “férias fiscais“.
As “férias fiscais” é um período de pausa da emissão das declarações tributárias e do pagamento das mesmas. De acordo com o artigo nº 57º A nº 1 da Lei Geral Tributária, “as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades“.
Quer isto dizer, que o pagamento do IRS relativo ao ano anterior, por exemplo pode ser pago até ao último dia do mês de agosto.
Relativamente aos outros prazos de procedimento, como reclamações graciosas, recuros, entre outros, as férias fiscais são aplicadas? Segundo o artigo 57º A nº 2 da Lei Geral Tributária, a maioria dos atos praticados pelos contribuintes que terminem em agosto, terão o prazo alargado até ao primeiro dia útil do mês de setembro. Neste prazo, também está incluído o pedido de redução de coima, pagamento antecipado e dispensa da coima.
Caso algum cliente do contabilista seja notificado para uma inspeção e o prazo de resposta termine em agosto, a contagem do prazo será suspensa no dia 31 de julho e iniciará a partir do dia 1 de setembro. Por outro lado, se a inspeção apenas for notificada durante o mês de agosto, o prazo de resposta será iniciado a partir do dia 1 de setembro.
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