Coeficiente de atualização das rendas

    No âmbito do Programa Famílias Primeiro e no seguimento da conjuntura económica que se vive no nosso país e no mundo, resultante do aumento pronunciado da inflação que prejudica tanto famílias como empresas, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de lei que, entre várias medidas, define um limite máximo de 2% para o aumento das rendas com enquadramento na Lei n.º 6/2006 (NRAU), para o ano de 2023, ao invés do limite esperado de 5,43%.

    Esta medida aplica-se a todos os contratos de arrendamento, exceto às chamadas rendas antigas que não transitaram para o NRAU ou os que prevejam outras formas de atualização que não a que decorre do mecanismo previsto na lei – e que tem em conta a inflação média sem habitação conhecida em agosto.

   Para compensar os senhorios que se vêm em mãos com uma redução do valor das rendas em termos reais, provocada por este “teto” máximo de ajustamento, a proposta de lei prevê a criação de uma compensação por via de tributação mais favorável sobre as rendas para o ano de 2023, consoante o senhorio seja uma pessoa singular ou coletiva.

   De referir que, a ser aprovado, este benefício fiscal tem caráter extraordinário e transitório sendo que  a sua duração limita-se para já ao ano civil de 2023, ou seja, aplica-se a rendas devidas em 2023, que sejam pagas nesse ano civil.

   Na prática este benefício permite que uma parcela do rendimento das rendas não seja sujeita a tributação:

 – em sede de IRS, os senhorios com uma taxa aplicável de 28% terão um coeficiente de apoio de 0,91, ou seja, a medida cria uma exclusão de tributação de 9% para os rendimentos prediais (Categoria F) – apenas 91% do rendimento será sujeito às taxas de IRS.

 – já ao nível do IRC, o coeficiente de apoio é de 0,87 o que significa que os rendimentos tributáveis de rendas serão considerados em 87%, o que irá representar uma compensação por via tributária ligeiramente superior à “perda” na atualização da renda (assumindo que o sujeito passivo de IRC paga imposto), face às taxas de IRC aplicáveis.

   Fora deste apoio fiscal ficam as seguintes situações:

– contratos de arrendamento realizados durante o ano de 2022, bem como os que são anteriores a 1990;

 – contratos de arrendamento que sejam objeto de atualização a um valor superior ao do coeficiente de 2%.

 – os sujeitos passivos de IRS cujas rendas são tributadas na Categoria B (rendimentos empresariais);

 – os sujeitos passivos de IRC no regime simplificado.

 

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