IRS - Regime Simplificado de tributação
Justificação de despesas
O que é o Regime Simplificado?
O regime simplificado é uma opção de tributação em IRS favorita dos trabalhadores independentes e profissionais liberais. Este regime consiste na tributação dos rendimentos empresariais e profissionais enquadrados na categoria B do IRS e é apropriado para atividades de pequena dimensão ou pequenos negócios.
Quem é abrangido por esse regime?
Os sujeitos passivos que tenham um rendimento da categoria B anual inferior a 200 000 €.
Quando se ultrapassar esse valor limite por dois anos seguidos, ou se num único ano esse valor for superior a 25%, que corresponde a 250 000€, deve-se mudar do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada, obrigatoriamente.
Como funciona o Regime Simplificado
Os sujeitos passivos que recebem rendimentos empresariais ou profissionais, e que são abrangidos pelo regime simplificado, estão a considerar que do rendimento tributável apenas uma parte corresponde a rendimento e que o resto corresponde a gastos.
Neste regime o rendimento tributável obtém-se através da multiplicação de coeficientes, artigo 31º do CIRS, ao rendimento anual bruto.
Coeficientes mais usuais:
- Usa-se 0,75 para os rendimentos das atividades profissionais que constam no artigo 151.º do Código do IRS;
- Usa-se 0,35 para os rendimentos de prestações de serviços não enquadrados na tabela do artigo anterior;
Depois deve-se justificar o valor das despesas que devem corresponder a 15% do rendimento bruto anual.
Se o valor das despesas não for totalmente justificado, o montante em falta será adicionado ao rendimento tributável, originando em mais IRS a pagar.
Que tipo de despesas são aceites
Podem ser apresentadas para dedução as despesas, que estejam relacionadas com a sua atividade. Estas devem ser comunicadas às Finanças e devem ser classificadas no Portal e-fatura como gastos no âmbito da sua atividade profissional.
Essas despesas são:
- Dedução específica de 4.104€ (rendimentos da categoria A) ou, se superiores a este valor, as contribuições obrigatórias para a segurança social;
- Remunerações e outros encargos com trabalhadores;
- Rendas de imóveis afetos à atividade;
- 1,5% do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis afetos à atividade profissional ou empresarial; se os imóveis estiverem afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local passa a considerar-se 4%;
- Eletricidade, água, comunicações, contencioso, seguros, rendas, deslocações e estadas e outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo e/ou pelos seus empregados;
- Aquisições intracomunitárias e importações de bens e serviços.