Férias Fiscais

    O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aditado a este diploma pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, consagra aquilo que chamamos de “férias fiscais” afetando da seguinte forma as obrigações fiscais:

    1 – Todas as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.

   2 – O n.º 2 do artigo 321.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022), determina que “O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

  3 – Os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da AT ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.

   4 – Pagamento do IVA relativo ao mês de julho (regime mensal)  e ao 2.º trimestre (regime trimestral) até 6 de Setembro.

   5 – Os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos durante o mês de agosto, o que quer dizer que as notificações recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem do prazo suspender-se no dia 31 de julho continuando a partir de 1 de setembro; as notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no dia 1 de setembro.

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