Lei nº 93/2019 de 4 de fevereiro
As seguintes alterações ao Código do Trabalho entraram em vigor no passado dia 1 de outubro.
Contratos a termo
A duração máxima dos contratos a termo certo passa a ser de 2anos (anteriormente 3anos); tendo um limite de 3 renovações e cada renovação não pode ser superior ao período inicial do contrato.
Os contratos a termo incerto não podem ter uma duração superior a 4 anos (antes era 6 anos).
Apenas é possível para as empresas com menos de 250 trabalhadores (antes 750) a contratação a termo no caso do lançamento de nova atividade de duração incerta.
Trabalho temporário
Os contrato de trabalho temporário a termo certo podem ser renovados até 6 vezes (limite que anteriormente não existia, podendo ser renovados enquanto o motivo que justificava a contratação temporária existisse). Este limite não se aplica quando se trata de uma substituição de um trabalhador doente ou em licença parental.
Nos contratos têm que estar incluída a razão que levou à contratação de trabalho temporário. Se o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa contratou o trabalho tiver alguma irregularidade, a primeira é obrigada a integrar o trabalhador temporário num regime de contrato sem termo. Caso a primeira ceder à segunda um trabalhador com o qual não celebrou contrato, a segunda é obrigada a integrar o trabalhador num regime de contrato sem termo.
Trabalho de muito curta duração
Nos contratos de muito curta duração a duração máxima de cada contrato passa a 35dias (antes 15dias), a duração máxima acumulada continua nos 70dias.
Foi alargado o tipo de empresas que podem recorrer a este tipo de contratos (antes apenas era possível para as empresas dos setor agrícola ou de turismo), sendo agora possível também para que têm um ciclo anual irregular, devido ao mercado ou à sua natureza , e que não seja possível assegurar um estrutura permanente durante o ano.
Período experimental
Para os trabalhadores à procura do 1ºemprego ou desempregados de longa duração, o período experimental dos contratos sem termo passa a ser de 180dias (antes eram 90dias).
Os estágios profissionais realizados na mesma empresa passam a contar para o tempo de período experimental.
Trabalho intermitente
Relativamente ao trabalho intermitente (quando a prestação de trabalho pode ser intercalada por um ou mais períodos de inatividade) o tempo de trabalho, por cada ano, não pode ser inferior a 5meses (antes 6meses) e, destes, 3meses ( antes 4meses) devem ser consecutivos.
Até 01/10/2019, a lei não previa qualquer dedução à compensação pelo valor recebido por se prestar outra atividade durante o período de inatividade. Com as novas alterações, à compensação a que o trabalhador tem direito durante o período de inatividade será deduzido o valor recebido; caso opte por durante este tempo realizar outra atividade. O valor da compensação é estabelecido por regulamentação coletiva de trabalho ou, caso esta não exista, deve ser de 20% da retribuição base.
Horas de formação
As horas de formação a que cada trabalhador tem direito passa a ser de 40 horas (antes 35 horas).
Banco de horas
Relativamente ao banco de horas, deixa puder ser instituído por acordo individual entre o trabalhador e a empresa, apenas podendo ser constituído por regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo de grupo (banco de horas grupal). Os bancos de horas que estejam no ativo deixaram de produzir qualquer efeito a partir de 01/10/2020.
No entanto, para o banco de horas grupal ser aprovado em referendo, pelo menos, 65% dos trabalhadores têm que ser abrangidos. Se aprovado, o período normal de trabalho pode ser aumentando até 2horas, podendo atingir as 50horas semanas, contudo o acréscimo anual não pode exceder 150horas.
Deixa de ser aplicado o banco de horas, se passado metade do tempo, 1/3 do trabalhadores pedir que seja feito um novo referendo e não seja aprovado ou realizado no prazo de 60 dias.
Trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Para o trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica passam a aplicar-se os mesmo direitos e deveres que se aplicam as restantes trabalhadores; relativamente ao acesso de trabalho, formação, promoção ou carreira profissional, sem prejuízo da sua condição.
Os trabalhadores com doença oncológica em fase de tratamento estão dispensados de trabalhar em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade; de banco de horas; de horário concentrado ou entre as 20horas e as 7 horas do dia seguinte, caso prejudique a sua saúde ou a segurança no trabalho.