Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho de 2021

Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Foi publicado a de 14 de julho de 2021 e entrou em vigor a 1 de novembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 59/2021 que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Este DL obriga a que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.

O preço das chamadas telefónicas não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base ou custo de uma comunicação telefónica comum. Quando se torne impossível apresentar o preço único para a chamada, pelo facto de este ser variável, a menção poderá́ ser mais genérica referindo o seguinte:

a) Custo de uma chamada para a rede fixa nacional

b)  Custo de uma chamada para a rede móvel nacional.

 

A violação das obrigações decorrentes deste diploma, constitui:

Ø Uma contraordenação económica grave, no caso da ausência das informações relativas à existência da linha telefónica e seus valores;

Ø Uma contraordenação económica muito grave:

Ÿ   Em caso de cobrança de um valor superior ao da tarifa de base,

Ÿ   Em caso de não disponibilização de uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;

Ÿ   Em caso de cobrança ao consumidor do preço da chamada e de um preço adicional pelo serviço prestado no caso de prestação de serviços autónomos;

Ÿ   Em caso de prestação de um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que o prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;

Ÿ   Em caso de cobrança ao consumidor de qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Por último acrescenta-se que todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou seja 1 de novembro de 2021 (à exceção do artigo 8.º – contraordenações –  que apenas produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022).

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