Apoio extraordinário á implementação da submissão do SAF-T e ATCUD

De acordo com a lei 12/2022 –  Orçamento do Estado para 2022 – artigo 316º as empresas podem beneficiar de um apoio extraordinário à implementação e submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e do código único de documento (ATCUD).

Este apoio abrange os Sujeitos passivos de IRC e de IRS que estejam no regime de contabilidade organizada, sendo que o mesmo só é aplicável ás micro, pequenas e médias empresas.

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos acima referidos podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, no âmbito da IES e do ATCUD, nas seguintes condições:

• Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição da implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;

• Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Este beneficio não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos a que dizem respeito este apoio extraordinário até às datas acima mencionadas— final do período de tributação de 2023 para o SAF-T e 1 de janeiro de 2023 para o ATCUD— as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas, na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, de 5% calculado sobre o correspondente montante.

A presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Pode consultar a redação completa da lei em: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/12-2022-185224662 – Art.º. 316º.

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