Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Foi publicado
a de 14 de julho de 2021 e entrou em vigor a 1 de novembro de 2021, o
Decreto-Lei n.º 59/2021 que estabelece o regime aplicável à disponibilização e
divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Este DL
obriga a que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para
contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas
comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas
faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este
celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números
telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente
clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser
disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou
móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o
número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
O preço das
chamadas telefónicas não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base ou
custo de uma comunicação telefónica comum. Quando se torne impossível apresentar
o preço único para a chamada, pelo facto de este ser variável, a menção poderá́
ser mais genérica referindo o seguinte:
a) Custo de uma chamada para a
rede fixa nacional
b) Custo de uma chamada para a
rede móvel nacional.
A violação das obrigações
decorrentes deste diploma, constitui:
Ø
Uma contraordenação económica
grave, no caso da ausência das informações relativas à existência da linha
telefónica e seus valores;
Ø
Uma contraordenação económica
muito grave:
Em caso de cobrança de um valor
superior ao da tarifa de base,
Em caso de não disponibilização
de uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que
corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
Em caso de cobrança ao consumidor
do preço da chamada e de um preço adicional pelo serviço prestado no caso de
prestação de serviços autónomos;
Em caso de prestação de um
serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições
do que o prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a
que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
Em caso de cobrança ao consumidor
de qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido
no final da chamada.
Por último acrescenta-se que todas as
entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais,
com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de
números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da
data de entrada em vigor da presente lei, ou seja 1 de novembro de 2021 (à
exceção do artigo 8.º – contraordenações – que apenas produz efeitos a
partir de 1 de junho de 2022).